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2 de Maio de 2024

Súmula 411 do STJ

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SÚMULA N. 411-STJ (Fonte: www.stj.jus.br) .

É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.

NOTAS DA REDAÇAO

A Súmula 411 fui publicada no bojo do Informativo 417 do STJ. Deu-se em razão de vários processos em que o Fisco protelou o crédito do Imposto sobre Produto Industrializado, sendo certo que já que deu causa ao atraso, nada mais justo que a moeda fosse paga com a devida atualização do poder de compra da mesma, denominada correção monetária, do crédito devido ao contribuinte.

Para tanto vejamos como funciona a cadeia do IPI, com vistas a compreender o atraso e a necessidade de correção monetária determinada pelo Tribunal da Cidadania.

O IPI é imposto que se pauta pela não-cumulatividade conforme o inciso II do 3º do art. 153 da CR/88. Isso quer dizer que em uma cadeia de contribuintes que industrializam e comercializam produtos sujeitos a cobrança de IPI, será compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Isto quer dizer que cada contribuinte só terá que pagar o referente à sua operação, descontando o valor já pago na operação anterior.

Ou seja, o próximo na cadeia de manufaturação e industrialização do produto se credita no IPI já pago, descontando do que deverá ser pago ao Fisco, ou do contrário, a tributação seria demasiadamente alta e assim o consumidor final sofreria com a tributação. Como tal operação não se verifica fisicamente, mas sim de forma contábil ou financeira, é que o STJ por tempos compreendeu que não caberia a correção monetária nas operações de IPI (REsp 397.825/RS).

Ocorre que considerado o fato de o fisco criar óbices à utilização de tal crédito não se justificaria a não correção, sendo sábia a posição do STJ. Nesta esteira são os precedentes que geraram a referida súmula:

EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇAO - IPI - CREDITAMENTO - PRODUTO FINAL ISENTO, NAO-TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CORREÇAO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do REsp. 1.035.847/RS, seguindo a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento pela possibilidade de atualização monetária do crédito do IPI quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1030988 / RS , Min. Rel. Eliana Calmon) .

EMENTA : TRIBUTÁRIO IPI CRÉDITO PRESUMIDO LEI N. 9.363/96 BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIO BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA EMPREGADA EM PRODUTO PARA EXPORTAÇAO NAO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ILEGÍTIMA RESISTÊNCIA DO FISCO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO ATUALIZAÇAO MONETÁRIA CABIMENTO. 1. A questão alusiva ao crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96, teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva. 2. A empresa exportadora faz jus ao crédito oriundo dos seus fornecedores diretos, independentemente de recolherem essas contribuições sociais ou terem encomendado a outra empresa o beneficiamento de insumos. Precedentes : REsp 752.888/RS , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.9.2009; REsp 921.397/CE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.9.2007; REsp 436.625/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.8.2006. 3. Na hipótese do autos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se apropriada a correção monetária, em função da constatação dos óbices procrastinatórios criados pelo Fisco, consoante dispõe o acórdão regional. Tema submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 no REsp 1035847/RS , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1082770 / RS , Min. Rel. Humberto Martins) .

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