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2 de Maio de 2024

Súmula Vinculante Nº.15 e 16- Remuneração de Servidor

Publicado por Geovani Santos
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SÚMULA VINCULANTE 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Data de Aprovação 25/06/2009

"(...) Ambas as Turmas entendem que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono - este utilizado para se atingir o mínimo legal, que é o salário mínimo - contraria o art. , IV, da Constituição, por importar vinculação nele vedada. Isso porque a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam também as gratificações e vantagens dos servidores. (...)." (RE 572921 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 13.11.2008, DJe de 6.2.2009 - tema 141)

SÚMULA VINCULANTE 16

Os artigos , IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Data de Aprovação 25/06/2009

Ambas as Turmas da Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboraram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo. (...) Assim, verifico que a questão constitucional versada no recurso oferece repercussão geral, porquanto envolve os interesses da Administração Pública e dos servidores públicos em geral, já tendo a matéria de mérito, como vimos, sido pacificada nesta Corte e julgada em inúmeros outros recursos."(RE 582019 QO-RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 13.11.2008, DJe de 13.2.2009 - tema 142)

● Impossibilidade de a remuneração total ser inferior ao salário mínimo

"Na sessão de 13 de novembro de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 572.921/RN e 582.019/SP, ambos da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência da repercussão geral das matérias constitucionais versadas nestes feitos e reafirmou a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV; e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. , inciso IV, da Constituição Federal. (...) Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal aprovou os enunciados das Súmulas Vinculantes nºs 15 e 16, que assim dispõe respectivamente: (...)."(RE 499937 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2011, DJe de 1.12.2011)

● Jornada de trabalho reduzida e remuneração inferior ao salário mínimo

"Vê-se que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável ao servidores em razão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não comporta exceções. Assim, esse entendimento é de ser conferido no caso do servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. Ressalte-se que a previsão constitucional da possibilidade de redução da jornada de trabalho não afasta nem tempera a aplicabilidade da garantia constitucional do salário mínimo."(RE 964659 RG, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 10.6.2016, DJe de 10.8.2016 - tema 900)

● Remuneração total do servidor como base de cálculo para hora extra e afastamento da Súmula Vinculante 16

"No agravo regimental, sustenta-se, (...), que a base de cálculo das horas extraordinárias é a remuneração total percebida pelo servidor público, consoante dispõe a Súmula Vinculante 16. (...) Consoante registrado na decisão ora agravada, não incide a Súmula Vinculante 16 no caso, uma vez que aludido verbete restringe-se a discutir se a garantia do salário mínimo, prevista no art. , IV, da Carta Magna, refere-se ao vencimento básico do servidor ou se diz respeito à totalidade da remuneração. No caso dos autos, diferentemente, a controvérsia refere-se à base de cálculo do adicional de horas extraordinárias."(RE 728754 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 5.3.2013, DJe de 20.3.2013)

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