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3 de Maio de 2024

Súmula Vinculante nº.28 Exigência de depósito prévio, Ação judicial, Inconstitucional

Publicado por Geovani Santos
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Advogado Geovani Santos


SÚMULA VINCULANTE 28

– Exigência de depósito prévio, Ação judicial, Inconstitucional

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Data de Aprovação 03/02/2010

"4. No julgamento da medida cautelar, o Ministro Francisco Resek afirmou (fls. 45/46): '[...] O que o dispositivo impugnado institui importa cerceamento do direito à tutela jurisdicional. O artigo determina que a admissão de 'ações judiciais' que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS se condiciona - obrigatoriamente - ao depósito preparatório do valor do débito cuja legalidade será discutida. Está claro que o [sic] a norma cria séria restrição à garantia de acesso aos tribunais (artigo - XXXV da CF). O que se pretende, à primeira vista, é assegurar a eventual execução. Nesta trilha, a norma não representaria grande novidade em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, o que a singulariza é a restrição vestibular e ponderável do acesso ao Poder Judiciário. A necessidade do depósito, tal como aqui lançada, limitará o próprio acesso à primeira instância. Da garantia de proteção judiciária decorrem diversos princípios tutelares do processo - o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, entre outros - e o depósito aqui exigido poderá em muitos casos inviabilizar o direito de ação'." (ADI 1074, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 28.3.2007, DJ de 25.5.2007)

● Ver Súmula Vinculante 21.

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