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5 de Maio de 2024

Súmula Vinculante nº.35- Transação Penal, Descumprimento

Publicado por Geovani Santos
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SÚMULA VINCULANTE 35

- transação penal, descumprimento

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Data de Aprovação 24/04/2014

A transação penal é uma medida despenalizadora, cabível nos processo de menor potencial ofensivo, submetendo o réu ao cumprimento de pena alternativa, o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da transação, dá ao Ministério Público a possibilidade de seguir com o processo criminal ou inquérito contra o Réu ou indiciado.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95). E isto porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...) Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes."(RE 602072 QO-RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 19.11.2009, DJe de 26.2.2010)

Transação penal: natureza jurídica e efeitos

"As consequências jurídicas extrapenais prevista no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas, por modo consensual, no respectivo instrumento de acordo."(RE 795567, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 28.5.2015, DJe de 9.9.2015, com repercussão geral - tema 187)

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