Sumula vinculante
A Emenda Constitucional nº 45/2004, introduziu no texto constitucional o art. 103-A, criando a súmula vinculante.
Determina a Constituição Federal, nesse mesmo art. 103-A, que o Supremo Tribunal federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A súmula, mencionada no art. 103-A, da Constituição, é a chamada súmula vinculante, que, em outras palavras, é aquele entendimento reiterado dos membros da Suprema Corte, em matéria constitucional, que após aprovada por 2/3 dos dos seus membros, torna-se obrigatório o seu cumprimento por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, direta ou indireta.
A Constituição também informa que a súmula terá por objetivo validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Determina, ainda, a Lei Maior, que sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelação de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, indicados no art. 103 da Carta Magna.
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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