Súmulas da jurisprudência extrapolam seu papel de interpretar normas vigentes
A jurisprudência, entendida como o conjunto de decisões uniformes, proferidas no exercício da jurisdição, para a solução de conflitos sociais, possui inegável relevância na esfera do Direito[1].
Os tribunais aprovam, ainda, súmulas, que enunciam de forma resumida o entendimento firmado sobre certas matérias, após terem sido objeto de decisões reiteradas no mesmo sentido.
Cabe à jurisprudência aplicar as normas jurídicas aos casos concretos, de modo a disciplinar as relações sociais discutidas nos processos judiciais em consonância com o ordenamento jurídico.
A jurisdição, portanto, tem o importante papel de interpretar e aplicar, nos casos submetidos a julgamento, as normas jurídicas já existentes.
Nesse sentido, não cabe ao juiz, ao decidir sobre os conflitos sociais, criar normas jurídicas abstratas, mas apenas interpretá-las e aplicá-las, para que a pacificação social seja concretizada segundo o disposto previamente nas leis e na Constituição, as quais são aprovadas, legitimamente, pelos representantes do povo.
Em outras palavras, como é evidente, o poder jurisdicional não deve exercer funções típicas do poder legislativo.
Logo, a jurisprudência, no exercício da função jurisdicional, deve respeitar as normas legais e constitucionais existentes, atendo-se aos seus comandos e limites, não tendo legitimidade constitucional para criar regras jurídicas abstratas, nem inovar em matéria legislativa.
Estabelecidas essas premissas, nota-se em certos casos a presença de enunciados de súmulas da jurisprudência que extrapolam o seu papel de interpretar as normas vigentes, passando a estabelecer preceitos com densidade nitidamente normativa e geral, ao disciplinar determinadas matérias até mesmo em contrariedade às leis em vigor.
Ilustrando o acima exposto, cabe fazer menção à atual redação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada em setembro de 2012, ao assim prever: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
Questiona-se qual seria o fundamento legal e constitucional para essa previsão, especialmente ao prever a integração das cláusulas normativas de convenções e acordos coletivos aos contratos individuais de trabalho.
O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, evidentemente, não tem aplicação ao caso em discussão, uma vez que trata, de forma expressa, apenas de direitos voltados à esfera do contrato individual de trabalho, na relação jurídica mantida entre empregado e empregador[2].
Vale dizer, o referido preceito legal não pode ser aplicado a hipóteses que não integram o seu comando normativo, sob pena de manifesta ilegalidade, como é o...
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