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4 de Maio de 2024

Supremo definirá se nova eleição no Amazonas é precedente para caso Temer

Publicado por Consultor Jurídico
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A nova eleição direta para governador do Amazonas, determinada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, pode não servir de precedente para o caso da chapa Dilma-Temer, em julgamento na corte, avaliam especialistas em Direito Eleitoral consultados pela ConJur. O que vai definir isso será a decisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade que discute se regras do Código Eleitoral podem se sobrepor a normas da Constituição Federal.

Isso porque a sucessão presidencial é definida por regras próprias (Artigo 81 parágrafo 1º da Constituição Federal), enquanto o Código Eleitoral coloca regras para a vacância de cargos eletivos por decisão judicial.

Em maio, o Plenário do TSE cassou os mandatos do então governador, José Melo (Pros), e de seu vice, José Henrique Oliveira, por compra de votos durante a campanha de 2014. Ao cassar a chapa, o TSE determinou que o Tribunal Regional Eleitoral organizasse novas eleições para o comando do Executivo estadual, ocupado interinamente pelo presidente da Assembleia, David Almeida.

A corte baseou-se no Código Eleitoral, que, após a minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165), fixou que a eleição será por votação indireta somente se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar um recurso da Assembleia Legislativa do Amazonas, as mudanças de 2015 nas normas eleitorais, apesar de questionadas no Supremo pela Procuradoria-Geral da República, têm “presunção de constitucionalidade”. Assim, seguem valendo.

A advogada Ezikelly Barros explica que antes da Lei 13.165/2015, a invalidação de eleições majoritárias garantia novo pleito quando a decisão anulasse mais da metade dos votos válidos. Mas se fosse afetado menos de 50% do resultado, deveria ser chamado o segundo colocado nas eleições.

Ela detalha que, na cassação do mandato do governador do Amazonas, o TSE, ao aplicar os parágrafos 3 e 4 do artigo 224 do Código Eleitoral, analisou a questão apenas sob a ótica do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo determina que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

"Muito embora a minirreforma eleitoral de 2015 seja posterior à eleição ...

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