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2 de Maio de 2024

Supremo proíbe taxa de matrícula em universidade pública

Publicado por Consultor Jurídico
há 16 anos
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STF proíbe taxa de matrícula em universidade pública

As universidades públicas estão proibidas de cobrar taxa de matrícula. Para o Supremo Tribunal Federal, a cobrança é inconstitucional por violar o inciso IV do artigo 206 da Constituição , que estabelece o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Com a decisão, foi editada a Súmula Vinculante 12, com o seguinte conteúdo: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206 , IV , da Constituição Federal . A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário 500.171-7, cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski. Em fevereiro deste ano, o tribunal tinha estabelecido a repercussão geral do tema.

O recurso foi ajuizado pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete estudantes que passaram no vestibular. Para o TRF-1, a cobrança era inconstitucional. Já a universidade sustentava que não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público.

Segundo a universidade, a taxa não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público, mas sim para aplicar o inciso I do artigo 206 da Constituição , que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência no ensino superior. A UFG afirma que a taxa auxilia a permanência de alunos carentes ajudando no pagamento de bolsa, transporte, alimentação e moradia. A gratuidade estaria limitada, segundo a universidade, ao ensino fundamental.

Para o ministro, o artigo 206 mostra que existe a obrigação do Estado de manter uma estrutura que permita ao cidadão o acesso ao ensino superior. Além disso, a gratuidade estabelecida pelo artigo mostra-se como um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. A sua exegese, pois, deve amoldar-se ao vetusto brocardo latino ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet, ou seja, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo, explicou.

Lewandowski diz ainda que a Constituição já obriga a União de aplicar na educação 18% do que é recolhido dos impostos. As despesas com os alunos carentes devem ser assim custeadas por estes recursos públicos. O ministro citou Joaquim Barbosa, que afirma ser a cobrança da matricula uma triagem social baseada na renda.

O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos, diz.

Segundo o ministro, o direito à educação é uma das formas para o ideal democrático se concretizar. Caso se admitisse como válida a tese da recorrente no sentido de que cumpre à sociedade compartilhar com o Estado os ônus do ensino ministrado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, esta teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público essencial: uma vez por meio do recolhimento dos impostos e outra mediante o pagamento das taxas de matrícula, reforçou.

O ministro foi acompanhado pelos ministros Menezes Direito, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Março Aurélio.

A ministra Cármen Lúcia votou pela constitucionalidade da cobrança ao lembrar que ela não é obrigatória. Ela cita o caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que cobra a taxa desde 1929. O dinheiro é revertido para pessoas carentes, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, lembra a ministra. Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade da cobrança com a Constituição . Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.

Com a decisão, tiveram a mesma negativa os Recursos Extraordinários 542.422, 536.744, 536.754, 526.512, 543.163, 510.378, 542.594, 510.735, 511.222, 542.646, 562.779.

Definido o resultado de seis votos a quatro, foi colocada em discussão a edição de Súmula Vinculante sobre o tema. E aí a aprovação foi unânime.

Leia o voto

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 500.171-7 GOIÁS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECORRENTE (S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO

ADVOGADO (A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDER...

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