jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Suspensão Condicional deve ocorrer depois da defesa preliminar

Publicado por Consultor Jurídico
há 15 anos
0
0
0
Salvar

O instituto da Suspensão Condicional do Processo surgiu com o advento da Lei ordinária federal 9.099 , de 26 de setembro de 1995, lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Referida lei regulamentou e operacionalizou a concretização do comando do artigo 98 , inciso I , da Constituição de 1988, relativamente ao Juizado Especial de Pequenas Causas, instituindo medidas despenalizadoras e de economia processual, como alternativa à jurisdição penal, permitindo, assim, que a Justiça cuide com mais zelo dos crimes mais violentos. Tal instituto tem previsão expressa no artigo 89, caput e parágrafos 1º ao 7º da lei supramencionada.

Em linhas gerais, é cediço que, para que o acusado seja beneficiado com a suspensão condicional do processo, o delito em tese imputado deverá ter a pena mínima igual ou inferior a um ano, requisito este objetivo, abrangido ou não pela Lei 9.099 /95 ou seja, todos os delitos que disponham dessa pena mínima e reunir as condições de não estar sendo processado ou não ter condenação por outro crime. Também devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, a exemplo, não ser reincidente em crime doloso, dentre outros previstos no artigo 77 e incisos do Código Penal .

É de se notar que eventual processo contravencional ou até mesmo uma condenação com trânsito em julgado não teria o condão de impedir tal instituto, pois o legislador somente tratou do crime e não das contravenções. Também o fato de existir tal instituto, como já mencionado, tem um caráter despenalizador e não poderia o intérprete da norma estender sua aplicação para prejudicar o acusado, que se vê processado por uma contravenção.

Para alguns doutrinadores, como por exemplo Luiz Flávio Gomes e Ada Pelegrini Grinover, em Suspensão Condicional do Processo Penal e Juizados Especiais Criminais Comentários à Lei 9.099 , de 27.09.95 ambas as obras editadas pela Editora Revista dos Tribunais , se trata de um direito subjetivo do acusado. Uma vez preenchidos tais requisitos, deverá rece...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores11018
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações33
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspensao-condicional-deve-ocorrer-depois-da-defesa-preliminar/963937
Fale agora com um advogado online