Suspensão Condicional do Processo
É direito subjetivo do acusado?
Publicado por Jus Mecum
há 4 anos
Segundo a jurisprudência do STJ¹, a suspensão condicional do processo NÃO é direito SUBJETIVO do acusado, mas sim um PODER-DEVER do MP, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade da aplicação, desde que o faça de forma FUNDAMENTADA.
A doutrina, em sentido antagônico, entende que o instituto é um direito subjetivo².
- 6ª turma do STJ/2019 (AgRg no HC 504074)
- Doutrina MAJORITÁRIA