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30 de Abril de 2024

Suspensão Condicional do Processo

É direito subjetivo do acusado?

Publicado por Jus Mecum
há 4 anos

Segundo a jurisprudência do STJ¹, a suspensão condicional do processo NÃO é direito SUBJETIVO do acusado, mas sim um PODER-DEVER do MP, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade da aplicação, desde que o faça de forma FUNDAMENTADA.

A doutrina, em sentido antagônico, entende que o instituto é um direito subjetivo².
  1. 6ª turma do STJ/2019 (AgRg no HC 504074)
  2. Doutrina MAJORITÁRIA
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspensao-condicional-do-processo/823011245

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