TCDF ALERTA CHEFES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO QUE PODE NEGAR VALIDADE EM ATOS
Lei propõe preferencia de contratação de mão de obra local nas licitações de obras públicas, mas fere a Constituição e a Lei de Licitações . O Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu tomar conhecimento de Representação Conjunta nº 7/08- IMF, por intermédio da qual o Ministério Público questiona a Lei nº 4138 /2008, dispondo acerca da preferência de contratação de mão de obra local nas licitações de obras públicas do Distrito Federal.
Por maioria, o TCDF considerou, com base na Súmula 347 /STF, que o critério de preferência previsto no art. 1º da Lei nº 4138 /08 não guarda conformidade com o disposto nos artigos 22 , XXVII , e 37 , XXI da Constituição Federal . O Distrito Federal não pode legislar sobre normas gerais de licitação e contratação e não deve contrapor-se ao princípio da isonomia.
O TCDF está alertando os Exmos. Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal que, com base na Súmula 347 /STF e no art. 113 , "caput", da Lei 8.666 /1993, poderá negar validade aos atos praticados sob o esteio da Lei nº 4.138 /08.
O Presidente da Corte de Contas, com base no art. 84 , inciso IX , alínea C, do RI/TCDF, ratificou seu posicionamento de que o TCDF não é a instância competente para apreciar constitucionalidade de Leis.
PROCESSO Nº 17.922/08 - DECISÃO Nº 1.879 /09.-