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5 de Maio de 2024

Tema polêmico: A figura do trisal no Direito Civil.

Publicado por Elder Nogueira
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O “trisal” é a mais nova forma de relacionamento poliafetivo, formado por três pessoas, que busca adaptar-se ao conceito de família em nosso Direito Civil.

Atualmente não é reconhecido juridicamente a figura do trisal, entretanto, são realizadas nos cartórios diversas declarações de união estável. O reconhecimento em cartório deste tipo de relacionamento é importante não somente em relação à divisão de patrimônio, mas também para que os conviventes não sejam excluídos dos direitos civis, como outros cidadãos quaisquer.

Importante ressaltar que o entendimento jurisprudencial majoritário trata como impossível o reconhecimento do trisal na modalidade de casamento, todavia, admite-se discussão sobre a legitimidade através de união estável.

O artigo 226 da Constituição é claro ao restringir o conceito de família a duas pessoas, homem e mulher. Pode-se, todavia, por analogia, considerar a decisão do STF que reconheceu as relações homoafetivas, em 2011, foi baseada no modelo heterossexual, estendendo a aplicação dos princípios constitucionais a realidade da sociedade. O que pode interferir na efetivação desta corrente é que a decisão do Supremo não alterou o sistema monogâmico de relacionamento, sendo improvável julgar em sentido diverso.

Em que pese a ausência de resguardo jurídico, ainda que não seja possível o reconhecimento da união poliafetiva como união estável, nem equipará-las à família, é justo impedir o direito à escritura pública?

O direito – amplamente ancorado numa certa autoestima cega de que pode corresponder e responder aos fatos sociais – tem tido diversos desafios para dar conta da progressiva complexidade e diversificação no nível nacional e internacional. Isto ocorre em vários temas, tais como crimes, patentes, menores, direitos humanos, comércio, regulação, etc.

Um dado interessante é que, diante da incapacidade do Legislativo de acompanhar estas mudanças, o Executivo e, principalmente, o Judiciário têm exercido este papel com um pouco mais de rapidez. Foi assim que se resolveram no Brasil, por exemplo, temas como fidelidade partidária, aborto de anencéfalos, união homoafetiva, etc.

O tema está em destaque e será apreciado pelo CNJ. Se o CNJ proibir os tabeliões de fazer as escrituras, alguns juristas interpretam esta hipótese como um grande retrocesso histórico. E não é questão de ser a favor ou contra esse tipo de relação. O Estado não tem que intervir.

A corrente favorável ao reconhecimento do trisal compreende que o Estado não tem que entrar nesta seara, na economia do desejo das pessoas. Essas uniões existem, queiram ou não. E a escritura não cria a união poliafetiva.

A corrente contrária, embasa-se no Artigo 226, parágrafo terceiro: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Em rasas linhas, pode-se considerar que, num primeiro momento, não há qualquer proteção constitucional para o "trisal", a alteração deste entendimento fere a função social do Direito Civil.

Os juristas que defendem este segundo posicionamento afirmam que essas escrituras não valem nada, as pessoas estão sendo levadas a equívoco e gastam com emolumentos notarias de ato inválido aos olhos da lei. Somente se pode declarar num tabelionato o que existe no mundo jurídico. Não se declara o que não existe para o direito, dessa forma, aplica-se o mesmo raciocínio a figura do trisal.

E você o que acha sobre a possibilidade do reconhecimento jurídico do trisal? Quais serão as consequências jurídicas deste fato?

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Processual Civil e Direito do Trânsito
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