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4 de Maio de 2024

Tempo de serviço especial de professor pode ser convertido em tempo comum para fins de aposentadoria

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É possível converter em comum o tempo de serviço prestado como professor universitário desde que não seja com o objetivo de usar o período para aposentadoria pela regra excepcional (após 30 anos, para professor e após 25, para professora, com salário integral) foi o que decidiu, por maioria, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada nos dias 28 e 29 de maio. A autora discordou do acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná que julgara improcedente seu pedido por entender que somente seria possível efetuar a conversão em comum de tempo de serviço prestado como professor universitário até 09/07/81 (data do advento da Emenda Constitucional nº 18 /81).

A requerente sustenta que o acórdão contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a conversão, desde que não haja posterior opção pela aposentadoria de tempo reduzido, específica dos membros do magistério. E ela afirma que é o seu caso, já que não pretende converter em comum o tempo de serviço para depois vir a postular, administrativamente, uma aposentadoria de tempo reduzido (prevista nos artigos 40 , , e 201 , , da Constituição Federal), e sim para requerer uma aposentadoria do sistema comum a todos os servidores públicos.

Segundo a relatora do processo, juTempo de serviço especial de professor pode ser convertido em tempo comum para fins de aposentadoria. É possível converter em comum o tempo de serviço prestado como professor universitário desde que não seja com o objetivo de usar o período para aposentadoria pela regra excepcional (após 30 anos, para professor e após 25, para professora, com salário integral) foi o que decidiu, por maioria, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada nos dias 28 e 29 de maio. A autora discordou do acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná que julgara improcedente seu pedido por entender que somente seria possível efetuar a conversão em comum de tempo de serviço prestado como professor universitário até 09/07/81 (data do advento da Emenda Constitucional nº 18 /81).

A requerente sustenta que o acórdão contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a conversão, desde que não haja posterior opção pela aposentadoria de tempo reduzido, específica dos membros do magistério. E ela afirma que é o seu caso, já que não pretende converter em comum o tempo de serviço para depois vir a postular, administrativamente, uma aposentadoria de tempo reduzido (prevista nos artigos 40 , , e 201 , , da Constituição Federal), e sim para requerer uma aposentadoria do sistema comum a todos os servidores públicos.

Segundo a relatora do processo, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, como o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, tem entendido de maneira favorável à conversão, vislumbrando a possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres sob o regime da CLT , o Instituto Nacional de Seguro Social deverá expedir certidão de tempo de contribuição em que o tempo de serviço da requerente, que atuou como professora entre 08/03/84 e 20/12/92, seja convertido em comum mediante multiplicação pelo fator de 1,4. Mas, a autora não poderá usar o tempo resultante para se aposentar como professora aos 30 anos de tempo de serviço, ou estaria sendo duplamente beneficiada em regimes diversos. Ela apenas poderá se aposentar como servidora estatutária comum, aos 30 anos.

A classificação da atividade de professor como penosa foi estabelecida pelo Decreto nº 53.831 , de 25/03/64, regra esta conservada pelo Decreto nº 83.080 , de 24/01/79. Em 1981, a matéria passou a ter tratamento na Constituição , por força da Emenda Constitucional nº 18 /81, que assim previu a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. A Constituição de 1988 manteve a redução apenas para o professor da educação infantil e do ensino fundamental e médio.

Processo nº 20067053000626-5

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