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6 de Maio de 2024

TJ mantém condenação de médico pela prática de homicídio culposo

Publicado por Correio Forense
há 9 anos
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Durante a 959ª sessão da Câmara Criminal, realizada na semana passada, os membros do Órgão promoveram o julgamento de 73 processos. Na ocasião, estiveram em pauta agravos de execução penal, apelação, habeas corpus, recurso em sentido estrito e embargos de declaração.

A sessão foi conduzida pela presidente do Órgão Julgador, desembargadora Denise Bonfim. Também estiveram presentes os desembargadores Samoel Evangelista (membro efetivo) e Laudivon Nogueira (substituto), além da procuradora de Justiça Gilcely Evangelista.

Dentre os processos submetidos à apreciação da Câmara Criminal, figurou um recurso de apelação impetrado por um médico que foi condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de homicídio culposo, quando não há intenção de matar, previsto no artigo 121, parágrafos 3º e do Código Penal.

Entenda o caso

De acordo com os autos, após sofrer fortes dores de cabeça durante três dias e já ter passado por avaliação médica, a paciente Débora Paula da Conceição procurou o Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (Huerb), onde foi atendida pelo médico Luís Guilhermo Hidalgo Okimura.

Na ocasião, ao examinar a paciente, segundo os autos, o médico “informou que não havia médico neurologista, prescreveu o remédio dipirona e a orientou a procurar um especialista na Fundação Hospitalar do Acre, expedindo para tanto a guia de encaminhamento”.

Algumas horas após o atendimento, conforme o relato dos autos, “as dores se intensificaram, tendo a paciente retornado ao Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco, quando então foi atendida pela médica Leuda Dávalos, que de pronto a levou a fazer uma tomografia e durante o exame, constatou que havia uma hemorragia cerebral. Ato contínuo, chamou o médico neurologista que estava no Plantão, que confirmou o diagnóstico constatado na tomografia. Porém, nada mais pôde fazer, pois a paciente já se encontrava em coma e minutos depois morreu”.

Após ser condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, o apelante postulou sua absolvição e argumentou de que não há provas a amparar a sua condenação.

Decisão

De acordo com o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista, a “materialidade do caso é indiscutível, demonstrada através da declaração de óbito e do laudo cadavérico”.

Fonte: TJAC

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