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5 de Maio de 2024

TJ-SP - Para a isenção do ITCMD, deve ser considerado o valor integral do imóvel e não apenas o valor da cota transmitida.

Publicado por Jair Rabelo
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Fonte: blog DIREITO das COISAS

Apelação nº 1022962-11.2018.8.26.0053

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD incide sobre bens e direitos transmitidos em virtude de óbito ou doação (art. 155, I, CF).

No que concerne à isenção do imposto, a Lei Estadual 10.705/00 estabelece:

Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão 'causa mortis': a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

O Decreto nº 56.693/2011 regulamentou a isenção do imposto nos seguintes termos:

Artigo - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, com a seguinte redação: I - ao artigo 6º, o § 4º: "§ 4º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário. (negritei)

A lei condicionou a concessão do benefício fiscal ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) que o valor do imóvel de residência não ultrapasse 5.000 UFESPs; 2) que os familiares beneficiados nele residam; 3) que os familiares beneficiados não tenham outro imóvel.

A lei é clara ao estabelecer que, para a concessão da isenção, deve ser considerado o valor do imóvel (integral) e não o valor da cota transmitida.

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