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30 de Abril de 2024

TJ substitui indisponibilidade de bens por anotação premonitória em ação de improbidade

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Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por um ex-secretário de saúde do Município de Campo Grande diante da decisão interlocutória proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, que deferiu parcialmente a indisponibilidade dos bens do réu agravante. Com o acórdão, o colegiado determinou a substituição do decreto de indisponibilidade de bens pela anotação premonitória na matrícula de um bem imóvel rural pertencente ao agravante, na forma do art. 828, do Novo Código de Processo Civil.

O agravante foi alvo da denominada Operação Coffee Break, realizada na época em que era Secretário Municipal de Saúde. Na ação de 1º Grau, o Ministério Público Estadual solicitou ao juiz a declaração de indisponibilidade dos bens do ex-secretário, até o valor de R$ 860.000,00, em razão de evolução patrimonial injustificada em relação aos ganhos habituais e declarados. O pedido foi deferido pelo juiz, tendo então o ex-secretário ingressado com agravo de instrumento pedindo a liberação dos bens, perante a 4ª Câmara Cível, em processo de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. O relator manteve em parte a decisão do juiz, determinando que a indisponibilidade atingisse apenas parte de um imóvel rural do réu agravante, justificando que seria o suficiente para garantir eventual condenação.

Ao proferir voto quando da sessão do julgamento de mérito, o 2º vogal, Des. Sideni Soncini Pimentel, deu parcial provimento ao recurso, entendendo que, segundo normas do processo de execução, bastaria que o órgão jurisdicional determinasse a averbação da existência da referida ação, na margem da matrícula imobiliária do imóvel do agravante, já que tal seria o suficiente para garantir eventual execução de sentença. Essa situação não impediria que o ex-secretário vendesse o imóvel. No entanto, possível adquirente não poderia arguir desconhecimento da existência da ação de improbidade administrativa, de modo que, se não ocorresse o pagamento de suposto dano ao erário, o imóvel seria chamado para garantir a execução.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, acompanhou o voto do 2º vogal pelo provimento parcial do agravo, reconhecendo que a averbação da existência da ação à margem da matrícula imobiliária bastaria para garantir futura execução, se porventura a ação de improbidade administrativa for julgada procedente.

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