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5 de Maio de 2024

TJAM - Justiça Estadual determina que empresas de ônibus retomem atividades na capital

Publicado por Sintese
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A decisão atende à Ação Civil Pública nº 0623319-30.2018.8.04.0001, interposta pelo Município de Manaus.

O juiz de Direito Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, em regime de plantão judicial, determinou na última quinta-feira (31), que o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) bem como as nove empresas que atendem a população com o sistema de transporte coletivo na cidade de Manaus retomem suas atividades, com pelo menos 60% de sua frota, sob pena de R$ 100 mil reais por hora de paralisação.

A decisão atende à Ação Civil Pública nº 0623319-30.2018.8.04.0001, interposta pelo Município de Manaus contra os requeridos em face de incontáveis paralisações sendo a última registrada desde 00h00 do dia 29 de maio, chegando na manhã da última quinta-feira (30) à paralisação de 100% da frota.

De acordo com o Município, tal situação constitui grave descumprimento dos contratos de concessão, além de prejudicar, sobremaneira, o direito de ir e vir da população usuária. Na inicial, o Poder Público Municipal afirma que a causa de pedir em julgamento versa sobre o descumprimento das cláusulas dos contratos de concessão (...) independente dos motivos ensejadores das paralisações verificadas no momento.

Decisão

Em sua decisão, o juiz Antônio Itamar Gonzaga, tendo como base o art. 30, V, da Constituição Federal, considerou cabível a medida pretendida pelo Município de Manaus vez ser de fato público e notório que houve paralisação total (100%) do serviço de transporte público, impedindo a sociedade do direito básico de se locomover na grande metrópole de Manaus, afirmou.

Salientou o magistrado, na referida decisão, que é dever dos requeridos prestar o serviço de transporte com qualidade e eficiência não podendo a coletividade ser privada de sua utilização, ou aguardar que este esteja disponível. Assim, a completa falha na prestação do serviço, na forma como está ocorrendo, fere a Carta Magna, além de, indubitavelmente, impor àqueles que dependem do transporte público para sua locomoção, e à sociedade como um todo, prejuízos irreparáveis e imensuráveis, salientou o juiz Antônio Itamar Gonzaga, em sua decisão.

O magistrado frisou ainda que as empresas concessionárias, ao paralisar integralmente seus serviços, estão, notadamente, descumprindo cláusulas contratuais. De uma análise detida do pacto firmado entre o Poder Público Municipal e as empresas requeridas, facilmente se percebe que as cláusulas constantes do contrato de concessão para prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros (cláusulas 3ª, 7ª, 11ª, 12ª e 32ª) estão sendo descumpridas (...) Dessa forma, visando resguardar os direitos da coletividade, o pedido de tutela antecipada há de ser deferido, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil Brasileiro, indicou o magistrado.

O juiz Antônio Itamar Gonzaga determinou ainda que o Sinetram, assim como as empresas Açaí Transportes Coletivo LTDA, Global GNZ Empreendimentos e Participações LTDA, Integração Transportes LTDA, Via Verde Transportes Coletivos LTDA, Expresso Coroado LTDA, Rondônia Transportes LTDA, Viação São Pedro LTDA, Auto Ônibus Líder LTDA e Vega Manaus Transporte de Passageiros LTDA adotem tantas medidas quando forem necessárias para garantir os serviços delegados à sua responsabilidade, assegurando a regularidade, continuidade e eficiência de 60% da frota usualmente utilizada, adotando ações de contingência urgentes, sob pena de multa no valor de 100 mil reais por hora de paralisação, concluiu o magistrado plantonista.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

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