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18 de Maio de 2024

TJDFT nega pedido de indenização de amante por ofensas que recebeu da esposa traída

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Ela era funcionária de uma loja que acabou se apaixonando pelo irmão de sua empregadora. Não se importando com o fato de ele ser casado há 23 anos e ter dois filhos, investiu em um relacionamento extraconjugal, que acabou sendo descoberto pela esposa do marido infiel. Enfurecida com traição, a esposa ligou para o celular da amante e desferiu diversos impropérios contra ela, chegando a ameaçar lhe dar uma surra.

A amante não se fez de rogada. Entrou na Justiça pedindo indenização por dano moral, pelas ofensas que recebeu no celular e porque a operadora de telefonia teria dado acesso à relação de suas ligações à esposa. Ele pediu o valor de R$ 50 mil.

A operadora de telefonia negou a quebra de sigilo, afirmando que os dados só estão disponíveis aos proprietários da linha, e mesmo eles só têm acesso a relação detalhada de seus telefonemas após a checagem de vários dados pessoais.

A esposa traída afirmou que recebeu um envelope sem identificação com o extrato de ligações de um número de celular, que não conhecia, com diversas ligações para o número de seu marido. Investigou. Descobriu que as ligações provinham do celular de sua suposta amiga. Ela ainda disse que vinha recebendo mensagens com insultos como "madame chifruda" e que, agora, considera que foi a amante que lhe enviou não apenas as mensagens como a conta detalhada para prejudicar seu matrimônio e lhe atingir emocionalmente. Em sua defesa afirmou que reagiu como qualquer pessoa reagiria ao enfrentar semelhante situação.

Ao decidir a questão, a juíza da 6ª Vara Cível de Brasília afirmou que a operadora de telefonia não comprovou que o pedido da conta detalhada tenha sido feito pela proprietária da linha, e como o sigilo telefônico é assegurado por lei, condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil.

Mas, recusou o pedido de indenização contra a esposa. Segundo ela, a amante, "tendo interferido na relação conjugal alheia, não pode alegar que sofreu dano moral (...). Não se quer com isso dizer que o consorte traído esteja liberado para exceder-se sem nenhuma consequência jurídica. Todavia, embora o Direito não seja conivente com o ilícito, não pode punir quando o excesso das palavras resultar da surpresa e da grande perturbação de ânimo do consorte que descobre a traição". E conclui afirmando: "em casos em que há triângulo amoroso, o Judiciário deve ter o cuidado para que as conseqüências emocionais da crise conjugal não sejam trabalhadas de forma punitiva, inclusive, patrimonializando vinganças ou sendo canal da necessidade de atribuir ao consorte ou à amásia as causas da quebra das condições do ajustamento afetivo do casal".

A decisão foi integralmente confirmada pela 2ª Turma Cível, e não cabe mais recurso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Nº do processo: Processo 20100111017697

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