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3 de Maio de 2024
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    TJDFT nega pedido de indenização de amante por ofensas que recebeu da esposa traída

    Ela era funcionária de uma loja que acabou se apaixonando pelo irmão de sua empregadora. Não se importando com o fato de ele ser casado há 23 anos e ter dois filhos, investiu em um relacionamento extraconjugal, que acabou sendo descoberto pela esposa do marido infiel. Enfurecida com traição, a esposa ligou para o celular da amante e desferiu diversos impropérios contra ela, chegando a ameaçar lhe dar uma surra.

    A amante não se fez de rogada. Entrou na Justiça pedindo indenização por dano moral, pelas ofensas que recebeu no celular e porque a operadora de telefonia teria dado acesso à relação de suas ligações à esposa. Ele pediu o valor de R$ 50 mil.

    A operadora de telefonia negou a quebra de sigilo, afirmando que os dados só estão disponíveis aos proprietários da linha, e mesmo eles só têm acesso a relação detalhada de seus telefonemas após a checagem de vários dados pessoais.

    A esposa traída afirmou que recebeu um envelope sem identificação com o extrato de ligações de um número de celular, que não conhecia, com diversas ligações para o número de seu marido. Investigou. Descobriu que as ligações provinham do celular de sua suposta amiga. Ela ainda disse que vinha recebendo mensagens com insultos como "madame chifruda" e que, agora, considera que foi a amante que lhe enviou não apenas as mensagens como a conta detalhada para prejudicar seu matrimônio e lhe atingir emocionalmente. Em sua defesa afirmou que reagiu como qualquer pessoa reagiria ao enfrentar semelhante situação.

    Ao decidir a questão, a juíza da 6ª Vara Cível de Brasília afirmou que a operadora de telefonia não comprovou que o pedido da conta detalhada tenha sido feito pela proprietária da linha, e como o sigilo telefônico é assegurado por lei, condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil.

    Mas, recusou o pedido de indenização contra a esposa. Segundo ela, a amante, "tendo interferido na relação conjugal alheia, não pode alegar que sofreu dano moral (...). Não se quer com isso dizer que o consorte traído esteja liberado para exceder-se sem nenhuma consequência jurídica. Todavia, embora o Direito não seja conivente com o ilícito, não pode punir quando o excesso das palavras resultar da surpresa e da grande perturbação de ânimo do consorte que descobre a traição". E conclui afirmando: "em casos em que há triângulo amoroso, o Judiciário deve ter o cuidado para que as conseqüências emocionais da crise conjugal não sejam trabalhadas de forma punitiva, inclusive, patrimonializando vinganças ou sendo canal da necessidade de atribuir ao consorte ou à amásia as causas da quebra das condições do ajustamento afetivo do casal".

    A decisão foi integralmente confirmada pela 2ª Turma Cível, e não cabe mais recurso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    Nº do processo: Processo 20100111017697

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