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3 de Maio de 2024

TJPE corrige informação - Testemunho paranormal

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A interpretação equivocada de leis e a divulgação de materiais com tais erros causam dúvidas à população. Numa rápida pesquisa em sites na internet, é possível observar textos que afirmam que, seguindo a Constituição Estadual de 1989, o Estado de Pernambuco reconhece o uso de médiuns e legitima como prova válida o testemunho de paranormais em processos judiciais. Sobre essa afirmação, alguns pontos precisam ser esclarecidos. O Artigo 174 da Constituição de Pernambuco, único que trata dos paranormais, diz respeito apenas à prestação de assistência social a tais pessoas por meio do Estado.

Em nenhum ponto, a determinação da Constituição Estadual trata de questões processuais. Como ressalta o assessor da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o juiz André Rosa, que é Doutor em Direito Constitucional: “O Estado não poderia dizer e não diz nada sobre que provas podem ou não ser admitidas em processos judiciais. A eventual admissão de cartas ou mensagens psicografadas, caso fossem aceitas como provas lícitas em processos, somente poderiam ocorrer através da criação de uma Lei Federal”.

“Com o Artigo 174, o constituinte pernambucano achou conveniente beneficiar um grupo de pessoas, considerados paranormais e prestar algum tipo de assistência social como também está previsto no Artigo 203 da Constituição Federal”, explica o magistrado.

Ainda segundo o juiz André Rosa, compete, exclusivamente, à União legislar sobre direito processual, assim definido no Artigo 22 da Constituição Federal, que trata das competências legislativas na organização do Estado brasileiro. “No direito nacional, o juiz só pode aceitar provas consideradas válidas a critério do legislador federal”, encerra.

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Redação | Ascom TJPE

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