TJSP condena MRV na devolução de 100% dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem e taxa SATI por demora na convocação para financiamento
Por informações deficientes no momento da venda e infrações às normas do Códgido de Defesa do Consumidor, a incorporadora foi obrigada a devolver todos os valores pagos aos compradores
Um casal que havia adquirido uma unidade residencial obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de rescisão do contrato por ato exclusivo da vendedora, que atrasou substancialmente a convocação dos compradores para a assinatura do Contrato de Financiamento além do prazo previsto em Contrato, obtendo a devolução à vista de 100% dos valores pagos, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI.
Em contato com a incorporadora, objetivando o distrato amigável do negócio, os compradores receberam a informação de que receberiam de volta exclusivamente os valores pagos em Contrato, porém, com o abatimento de multa contratual, além de verem negada a devolução das quantias inicialmente pagas a título de comissão de corretagem e taxa SATI.
Inconformados com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no começo de 2014, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição de 100% dos valores pagos, inclusive comissões de corretagem e taxa SATI, pagos em cheques no momento da compra realizada em estande de vendas.
Na primeira instância a ação foi julgada procedente para declarar a rescisão do contrato por culpa da vendedora, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a MRV na restituição à vista de 100% de TODOS os valores pagos pelos compradores, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos. Ponderou, entretanto, que se o pedido se dá por culpa da vendedora, a devolução de todos os valores pagos por conta do negócio é de rigor, sem nenhuma possibilidade de retenção.
Inconformada, a incorporadora recorreu. A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Rosangela Telles, em 10 de novembro de 2014, acompanhando o entendimento do magistrado de primeira instância, manteve a condenação por seus próprios fundamentos, acrescentando que “não havia prova de que os compradores teriam sido notificados a entregar a documentação que lhes cabia e se olvidaram. Portanto, a culpa pela rescisão não pode ser debitada a eles.”
Sobre a restituição das comissões, ponderou a Desembargadora que: “a comissão de corretagem é devida, em regra, por quem a contrata, podendo tanto ser o comprador quanto o vendedor. Ao comprador incumbe o pagamento da remuneração quando contrata corretor para que busque bens imóveis dentro do perfil procurado e intermedia a operação com o vendedor. Já nas hipóteses semelhantes ao caso dos autos, em que a vendedora contrata o corretor para que ele efetue as vendas em seu nome, o pagamento deste serviço é feito diretamente por ela”
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia