Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024

TJSP condena MRV na devolução de 100% dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem e taxa SATI por demora na convocação para financiamento

Por informações deficientes no momento da venda e infrações às normas do Códgido de Defesa do Consumidor, a incorporadora foi obrigada a devolver todos os valores pagos aos compradores

Um casal que havia adquirido uma unidade residencial obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de rescisão do contrato por ato exclusivo da vendedora, que atrasou substancialmente a convocação dos compradores para a assinatura do Contrato de Financiamento além do prazo previsto em Contrato, obtendo a devolução à vista de 100% dos valores pagos, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI.

Em contato com a incorporadora, objetivando o distrato amigável do negócio, os compradores receberam a informação de que receberiam de volta exclusivamente os valores pagos em Contrato, porém, com o abatimento de multa contratual, além de verem negada a devolução das quantias inicialmente pagas a título de comissão de corretagem e taxa SATI.

Inconformados com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no começo de 2014, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição de 100% dos valores pagos, inclusive comissões de corretagem e taxa SATI, pagos em cheques no momento da compra realizada em estande de vendas.

Na primeira instância a ação foi julgada procedente para declarar a rescisão do contrato por culpa da vendedora, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a MRV na restituição à vista de 100% de TODOS os valores pagos pelos compradores, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos. Ponderou, entretanto, que se o pedido se dá por culpa da vendedora, a devolução de todos os valores pagos por conta do negócio é de rigor, sem nenhuma possibilidade de retenção.

Inconformada, a incorporadora recorreu. A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Rosangela Telles, em 10 de novembro de 2014, acompanhando o entendimento do magistrado de primeira instância, manteve a condenação por seus próprios fundamentos, acrescentando que “não havia prova de que os compradores teriam sido notificados a entregar a documentação que lhes cabia e se olvidaram. Portanto, a culpa pela rescisão não pode ser debitada a eles.”

Sobre a restituição das comissões, ponderou a Desembargadora que: “a comissão de corretagem é devida, em regra, por quem a contrata, podendo tanto ser o comprador quanto o vendedor. Ao comprador incumbe o pagamento da remuneração quando contrata corretor para que busque bens imóveis dentro do perfil procurado e intermedia a operação com o vendedor. Já nas hipóteses semelhantes ao caso dos autos, em que a vendedora contrata o corretor para que ele efetue as vendas em seu nome, o pagamento deste serviço é feito diretamente por ela


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia

(www.mercadanteadvocacia.com)

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/page/4

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
  • Publicações645
  • Seguidores516
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2499
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjsp-condena-mrv-na-devolucao-de-100-dos-valores-pagos-incluindo-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati-por-demora-na-convocacao-para-financiamento/161799214

Informações relacionadas

LAFAYETTE ADVOCACIA, Advogado
Modelosano passado

Penhora sniper/ teimosinha

MRV Engenharia é condenada por cláusulas abusivas em contratos

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-60.2016.8.26.0506 SP XXXXX-60.2016.8.26.0506

Petição Inicial - Ação Juros de Mora - Legais / Contratuais contra Mrv Engenharia e Participações

Lorena e Vinaud Advogados, Advogado
Artigoshá 3 anos

A ilegalidade da capitalização mensal de juros e a revisão dos contratos de financiamento imobiliário direto com a incorporadora ou construtora.

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

É um alento saber que em casos como este a justiça está sendo feita com equidade. Somente quem passou por esta situação na relação de consumo sabe quantas noites de sono foram perdidas por se sentirem enganados e "enrolados". Se o processo não demorasse tanto, seria melhor ainda, pois é um tipo de processo que em 3 (três) meses estaria facilmente concluído. continuar lendo

Ah, esqueci de mencionar, uma vez que algumas pessoas me perguntam sobre a duração do processo de rescisão\distrato. O processo judicial atualmente é digital e tudo é muito mais rápido do que no passado. Em regra, a duração desse tipo de processo no escritório Mercadante varia entre 4 a 9 meses para o primeiro julgamento e se houver recurso (apelação), normalmente até mais 6 meses e raramente há alguma audiência de conciliação. continuar lendo

qual o número do processo?? continuar lendo

Muito bom! continuar lendo