TNU decidiu que o tempo de serviço militar conta para efeitos de aposentadoria.
Ainda de acordo com o relator, a orientação contida no artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Público da União) reafirma o entendimento das demais normas, reconhecendo que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser contabilizado para todos os efeitos como serviço público federal, independentemente da existência de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União.
“Não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente. Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria”, defendeu o juiz federal.
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