Todos os pais tem direito à nova licença-paternidade de 20 dias?
A Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, já em vigor, trouxe algumas alterações ao Estatuto da Criança e Adolescente, Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, Código de Processo Penal, e outras leis em relação à políticas públicas para a primeira infância, ou seja de crianças até os 6 anos de idade.
Entre essas mudanças tem sido bastante comentado o aumento do período de licença-paternidade de 5 para 20 dias. Por isso, resolvemos fazer esse post para quem tem dúvidas sobre as alterações, dando demais explicações sobre o tempo, a obrigatoriedade, quem tem direito, remuneração e etc.
A Constituição Federal já garantia o período de 5 dias de licença-paternidade, porém a nova lei ampliou esse tempo por mais 15 dias, assim como já havia sido feito com a licença-maternidade que teve um prolongamento de 120 para 180 dias.
Mas esses prazos não são aplicados para todos os pais. A lei garante os 20 dias apenas para aqueles que são funcionários de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, da mesma forma que foi instituído para a licença-maternidade anteriormente.
Aos que não se encaixam no requisito da lei, continuam a ter direito apenas aos 5 dias de licença-paternidade que a Constituição Federal já garantia no seu art. 7º, XIX.
Importante salientar que a nova lei também garante o direito da licença-paternidade aos pais de filhos adotivos ou àqueles que obtiverem guarda judicial para fins de adoção.
E o prazo para pedir a licença? Até dois dias úteis após o parto e desde que comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. O texto não especifica quais programas são estes.
Quanto à remuneração recebida pelo genitor durante o período da licença, esta será integral, assim como a mãe na licença-maternidade. Nenhum poderá exercer qualquer tipo de atividade remunerada durante esse período e a criança tem de ser mantida sob os seus cuidados. Em caso de descumprimento dessa regra, os funcionários perdem o direito à prorrogação.
Como as empresas podem aderir ao Programa Empresa Cidadã? Quais os benefícios dessa adesão ao optar pela prorrogação da licença? As empresas podem aderir ao Programa, mas é preciso fazer o pedido de adesão exclusivamente na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet. O acesso pode ser feito por um código de acesso, a ser obtido no site da Receita, ou por um certificado digital válido. O programa permite a empresa deduzir dos impostos federais o total da remuneração dos funcionários nos dias de prorrogação da licença-paternidade e maternidade. A regra só vale para as empresas que têm tributação sobre lucro real.
LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Art. 38. Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º. A prorrogação de que trata este artigo:
I – será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II – será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2º. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)
“Art. 3º. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I – a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II – o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)
“Art. 4º. No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caputdeste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
“Art. 5º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
……………………………………………………………………….” (NR)