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5 de Maio de 2024

TR é aplicável na correção de débitos do FGTS

Publicado por Espaço Vital
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Em mais um processo julgado pela Lei dos Recursos Repetitivos, a 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que a TR é o índice aplicável para a correção monetária de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo. O entendimento será aplicado em todos os casos semelhantes.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95, a taxa Selic incide apenas sobre tributos federais não se aplicando às contribuições do FGTS, que não têm natureza tributária.

Conforme o julgado, os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei nº 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ contra decisão do TRF da 1ª Região que excluiu a TR como fator de correção monetária do débito fiscal referente ao FGTS, em acórdão assim ementado: consoante entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito de nossos tribunais, afigura-se ilegítima a aplicação da TR/TRD, como fator de correção monetária do débito fiscal.

O advogado Leonardo Groba Mendes atua na defesa da CEF. (REsp nº 1032606 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)

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