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4 de Maio de 2024

Trabalhador é condenado a pagar R$ 8,5 mil no 1º dia da reforma trabalhista

Funcionário tinha sido assaltado em casa e queria indenização de R$ 50 mil da empresa

Publicado por Correção FGTS
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Um funcionário foi condenado a pagar R$ 8,5 mil por ter processado seu empregador, sabendo não ter razão na ação, configurando assim litigância de má-fé. A decisão foi tomada no primeiro dia da entrada em vigor da reforma trabalhista, no último sábado (11). Antes da mudança na lei, dificilmente os responsáveis por esse tipo de ação trabalhista infundada eram condenados. Agora, o artigo 793-B da nova lei permite a penalização.

O funcionário, que trabalhava no setor agropecuário, recorreu à Justiça da Bahia, pedindo a responsabilidade civil da empresa por ter sido assaltado à mão armada antes de sair de casa para o trabalho. A indenização pretendida pelo autor da ação era de R$ 50 mil.

O juiz do Trabalho José Cairo Junior, da 3ª Vara de Ilhéus (BA), não encontrou responsabilidade da empresa pelo ocorrido. “Não há como atribuir ao empregador a responsabilidade pelo aumento da criminalidade”, escreveu o magistrado na sentença.

Afastando as possibilidades de acidente de trabalho, e também de incidente a caminho do trabalho, já que o roubo ocorreu fora do horário de trabalho, o magistrado indeferiu qualquer tipo de indenização e viu má intenção no processo judicial. “Isso implica indeferimento do pleito de horas extras e seus consectários, bem como do reconhecimento da litigância de má-fé”, na forma prevista pela redação do artigo 793-B da CLT, estabelecida na reforma trabalhista.

Por ser litigante de má-fé, o trabalhador terá de pagar R$ 2,5 mil por danos morais à empresa. Além disso, foi estabelecido o pagamento de R$ 5 mil, 10% do valor atribuído à causa, de honorários de sucumbência, para pagar as custas do advogado do empregador. Antes da reforma trabalhista, os honorários de sucumbência não eram cobrados.

A decisão não deixa de ser polêmica, já que alguns juristas entendem que a reforma trabalhista pode ser aplicada apenas a ações judiciais apresentadas após o início da validade da lei.

Leia a íntegra da sentença clicando aqui.

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