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3 de Maio de 2024

Trabalhador receberá multa do artigo 477 da CLT após ter justa causa desconstituída em juízo

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Um trabalhador cuja dispensa por justa causa foi desconstituída pelo TRT17 (ES), consegue o direito de receber verbas rescisórias e a multa do artigo 477, § 8º da CLT Este é o resultado do julgamento na 1ª Turma do TST, que, ao negar provimento a recurso da empresa, manteve a decisão do Tribunal Regional

O caso iniciou-se quando a direção da Paranasa Engenharia o demitiu por justa causa, sob a alegação de que ele havia se desentendido com outro colega de trabalho, gerando ofensas verbais entre si Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconheceu a existência da justa causa, conforme dispõe o artigo 482, J, da CLT, segundo o qual pode ser demitido o empregado que, no serviço, comete contra qualquer pessoa ato lesivo da honra ou da boa fama

Com isso, o ex-empregado recorreu ao TRT17 (ES), que reformou a sentença e excluiu a justa causa Para o Tribunal Regional, as alegações da empresa sobre os motivos da dispensa foram genéricos, ressaltando que meros desentendimentos verbais não são suficientes para ensejar a dispensa por justa causa Com esses fundamentos, o TRT17 reverteu o ato em dispensa sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT

Diante dessa decisão, a Paranasa Engenharia interpôs recurso de revista ao TST, alegando que as parcelas devidas da dispensa foram quitadas no prazo da lei e que a matéria debatida seria controvertida, uma vez que a justa causa foi afastada no segundo grau de jurisdição

Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, concordou com a decisão do TRT, destacando que houve uma mudança da jurisprudência Antes, se propunha o não cabimento da multa artigo 477 quando houvesse fundada controvérsia no fato gerador da obrigação (OJ nº 351 da SDBI-I) Agora, segundo o ministro, com o cancelamento dessa OJ, a existência ou não de controvérsia acerca da relação empregatícia no caso a existência de justa causa é irrelevante para se resolver a questão

Além disso, acrescentou o magistrado, a alegação de justa causa, não confirmada em juízo, não isenta o empregador do pagamento da multa do artigo 477 O ministro ressaltou que o empregador, no uso do poder potestativo, ao realizar a dispensa argumentando justa causa, assume os riscos da reversão de suas alegações, sobretudo quanto à incidência da multa pela não quitação tempestiva do contrato de emprego (artigo 477, § 8º da CLT), como ocorreu no segundo grau

Com esses fundamentos, a 1ª Turma, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a decisão do TRT17, que reverteu a justa causa e condenou a Paranasa ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do artigo 477 Não houve interposição de novo recurso e o processo retornou ao Tribunal Regional de origem (RR-94800-7520015170005)

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