Trabalhador temporário que sofre acidente do trabalho tem direito a estabilidade provisória
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do C. TST ao aplicar o item III, da Súmula 378.
O repositor da loja relatou na reclamação trabalhista que sofreu um acidente de trajeto a caminho do trabalho, que lhe causou severa lesão, sendo submetido a procedimento cirúrgico.
Afastado do trabalho para tratamento, no período que estava recebendo benefício previdenciário o empregador o demitiu sem justa causa. O juiz de primeira instância, após instruir o processo e confirmar a veracidade dos fatos alegados pelo empregado, deferiu o pedido formulado, determinando sua reintegração ao emprego.
A empresa, por sua vez, irresignada, não concordando com sentença, interpôs recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu reverter a decisão. O Tribunal Regional entendeu ser improcedente o pedido do empregado porque, no seu entendimento, o empregado admitido por contrato temporário não tem direito a estabilidade prevista no artigo 118, da Lei n.º 8.213/91. Essa inclusive, é a tese prevalecente vigente no TRT da 2ª Região.
Insatisfeito com a decisão, uma vez que a decisão regional afronta a Súmula 378, item III, do C. TST, o empregado interpôs Recurso para o C. TST, onde a decisão do Tribunal de São Paulo foi reformada e, restabelecida a sentença de origem que determinou a reintegração do empregado.
O Ministro do TST Douglas Alencar, seguiu o entendimento já sumulado da corte no sentido de que
"(...) O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91."
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho