jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Trabalhadora é condenada por litigância de má-fé por não apresentar provas

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos
23
0
10
Salvar

Por não apresentar provas, a funcionária de uma empresa de eventos que ingressou com ação para receber R$ 34,5 mil supostamente devidos foi condenada por litigância de má-fé. O benefício da Justiça gratuita também foi negado. A decisão, do juiz Jair Francisco Deste, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi tomada após a comparação entre o depoimento dela e as alegações feitas na petição inicial.

Na ação, a autora apontou oito irregularidades que a empresa teria cometido, durante seu período como contratada. Algumas delas são: jornada de trabalho abusiva, descontos indevidos no vencimento, constrangimento ilegal causado por supostas acusações de furto e a falta de pagamento de horas extras. Todas foram refutadas pelo juiz. A defesa da empresa foi feita por Clóvis Líbero das Chagas, do escritório CCA Advogados.

Sobre os supostos descontos, o juiz afirma: “A reclamante não juntou aos autos, com a petição inicial, um único demonstrativo de pagamento de salário, fato que inviabilizou a verificação da existência dos alegados descontos que afirmara ocorrer, em todos os meses, no valor de R$ 200”.

Em relação ao pedido de quitação de horas extras, o juiz citou o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (“a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”) para também negar o pedido. “Reconhecido (...) que constam dos recibos de pagamento de salário o adimplemento de horas extraordinárias, incumbia àquela, a teor das disposições dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar, ainda que por amostragem, existirem diferenças de horas extras a seu favor, mister do qual não desincumbiu”.

A falta de provas também levou o juiz, baseado nos mesmo dispositivos da CLT e do CPC, a refutar a demanda de reparação por danos morais em razão das acusações de furto. “A reclamante não demonstrou no decorrer da instrução processual, de forma cabal e robusta, como lhe incumbia, o ato abusivo ou o constrangimento pelo qual tenha passado”.

No casa da jornada abusiva, a rejeição de Francisco Deste se deveu a contradições entre o que é dito na petição e no depoimento. “Embora, na petição inicial, tivesse a reclamante alegado que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo, ao ser interrogada pelo juízo, afirmou a mesma que não possuía um minuto de intervalo. Tal contradição retira qualquer possibilidade de dar-se crédito as assertivas da reclamante.”

Processo 0002518-09.2013.5.02.0007. Clique aqui para ler a decisão.


Por não apresentar provas, a funcionária de uma empresa de eventos que ingressou com ação para receber R$ 34,5 mil supostamente devidos foi condenada por litigância de má-fé. O benefício da Justiça gratuita também foi negado. A decisão, do juiz Jair Francisco Deste, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi tomada após a comparação entre o depoimento dela e as alegações feitas na petição inicial.

Na ação, a autora apontou oito irregularidades que a empresa teria cometido, durante seu período como contratada. Algumas delas são: jornada de trabalho abusiva, descontos indevidos no vencimento, constrangimento ilegal causado por supostas acusações de furto e a falta de pagamento de horas extras. Todas foram refutadas pelo juiz. A defesa da empresa foi feita por Clóvis Líbero das Chagas, do escritório CCA Advogados.

Sobre os supostos descontos, o juiz afirma: “A reclamante não juntou aos autos, com a petição inicial, um único demonstrativo de pagamento de salário, fato que inviabilizou a verificação da existência dos alegados descontos que afirmara ocorrer, em todos os meses, no valor de R$ 200”.

Em relação ao pedido de quitação de horas extras, o juiz citou o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (“a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”) para também negar o pedido. “Reconhecido (...) que constam dos recibos de pagamento de salário o adimplemento de horas extraordinárias, incumbia àquela, a teor das disposições dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar, ainda que por amostragem, existirem diferenças de horas extras a seu favor, mister do qual não desincumbiu”.

A falta de provas também levou o juiz, baseado nos mesmo dispositivos da CLT e do CPC, a refutar a demanda de reparação por danos morais em razão das acusações de furto. “A reclamante não demonstrou no decorrer da instrução processual, de forma cabal e robusta, como lhe incumbia, o ato abusivo ou o constrangimento pelo qual tenha passado”.

No casa da jornada abusiva, a rejeição de Francisco Deste se deveu a contradições entre o que é dito na petição e no depoimento. “Embora, na petição inicial, tivesse a reclamante alegado ...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10992
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações661
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhadora-e-condenada-por-litigancia-de-ma-fe-por-nao-apresentar-provas/133021081
Fale agora com um advogado online