Transbrasil não recolhe custas e STJ aponta deserção
O artigo 208 do Decreto Lei 7.661/45, que impede a paralisação de um processo de falência por falta de preparo, não é aplicável à pessoa da empresa que pediu falência, sendo válido exclusivamente para a massa falida e sem incidência sobre as ações autônomas em que a massa é parte. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi adotado pela 3ª Turma do STJ em relação a Recurso Especial da Transbrasil Linhas Aéreas, empresa que teve a falência decretada. Por entender que houve deserção, já que as custas processuais não foram pagas, os ministros não conheceram do Recurso Especial em que a Transbrasil questionava decisão que suspendeu execução de título em favor da Airplane Holdings, em vez de extinguir a demanda.
A Transbrasil ajuizou uma Exceção de Pré-executividade, apontando que o título já estava quitado, inclusive com pedido de nulidade em juízo, e requerendo a extinção da demanda. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, com a suspensão da execução até a decisão definitiva sobre a ação anulatória. Ao analisar recurso contra a decisao, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, levando a Transbrasil a ajuizar REsp junto ao STJ. A empresa alegou que houve viola...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico