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29 de Maio de 2024

TRE-PR mantém cassação de candidatura em Bituruna

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A Corte do TRE-PR, nesta quarta, 28, por unanimidade, julgou improcedente o recurso interposto por Catiane Andrioli Nhoatto Rossoni face a Coligação Liberdade e Democracia (PP/PT/PMDB/PR), para manter a decisão proferida pelo Drº Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, Juiz da 153º Zona Eleitoral de União da Vitória, que julgou procedente a impugnação ao registro de candidatura da ora recorrente para o fim de declarar a sua inelegibilidade, posto que ela não preenche a condição de elegibilidade, filiação partidária, constante no inciso V, § 3.º do artigo 14 da CF/88, bem como do artigo 9.º da Lei 9.504/97, e, via de conseqüência, indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de prefeita em Bituruna, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, integrante da Coligação "O Trabalho Continua" (PSDB/PDT/PSC/PPS/DEM/PSB/PSD). Para a relator, Drº Marcos Roberto Araújo dos Santos, a necessidade de filiação partidária por um ano antes da eleição decorre da dicção do artigo 14,§ 3º, V, da Constituição Federal complementado pelo artigo da Lei nº 9.504/97 e a prova, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é o cadastro eleitoral. Contudo, nos autos, consta certidão lavrada pelo Chefe de Cartório afirmando a ausência de filiação da ora recorrente, cabendo a mesma comprovar a filiação partidária ao PSDB, para que se considerasse presente esta condição de elegibilidade. Mas, o que se infere dos autos é que até o momento do pedido de registro a recorrente não detinha registro de filiação em qualquer partido perante a Justiça Eleitoral. O Excelentíssimo Relator conclui que "a não comprovação de condição de elegibilidade consistente na filiação partidária há pelo menos um ano antes da eleição, não merece reforma a sentença ora recorrida". (Recurso Eleitoral nº 541-89.2012.6.16.0153).

* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.

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