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22 de Maio de 2024

TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Renúncia. Impossibilidade. Desaposentação. Ilegalidade.

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A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, de forma unânime, negou apelação apresentada por um segurado do INSS, que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. O segurado sustentou, nos autos, a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, eis que se trata de direito de cunho patrimonial. Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida, afirmou. No entanto, para o relator do caso no Tribunal, Des. Fed. ANDRÉ FONTESA, a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: No caso dos autos, a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais, que, se preenchidos, conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo, o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos, explicou. Para o relator, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário, ressaltou. Por fim, o relator explicou que o pronunciamento do STJ, no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Turma aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte. (Proc. 2011.50.04.000849-0) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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