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4 de Maio de 2024
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    TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Renúncia. Impossibilidade. Desaposentação. Ilegalidade.

    A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, de forma unânime, negou apelação apresentada por um segurado do INSS, que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. O segurado sustentou, nos autos, a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, eis que se trata de direito de cunho patrimonial. Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida, afirmou. No entanto, para o relator do caso no Tribunal, Des. Fed. ANDRÉ FONTESA, a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: No caso dos autos, a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais, que, se preenchidos, conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo, o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos, explicou. Para o relator, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário, ressaltou. Por fim, o relator explicou que o pronunciamento do STJ, no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Turma aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte. (Proc. 2011.50.04.000849-0) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf-da-2a-regiao-previdenciario-aposentadoria-renuncia-impossibilidade-desaposentacao-ilegalidade/112084366

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    Acho injusta a descisão tomada pelo TRT 2ª Região, relacionado a desaposentação. O principio da previdência social é de que todo beneficio deve corresponder a uma contribuição, no entanto, no caso em discussão, está havendo por porte do INSS um rendimento sem causa, pois o aposentado recebe um beneficio correspondente à contribuições passadas, que em via de regra, geralmente são valores inferiores, insuficientes às suas necessidades básicas, por isso continua trabalhando e contribuindo com a Previdência Social. Com o passar dos anos, levando-se em conta até mesmo o fator previdenciário que encolhe as aposentadorias daqueles que se aposentam mais jovens, seguramente, com o aumento do tempo de contribuição e inclusive da idade, este contribuinte teria direito a uma aposentadoria mais vantajosa, portanto, no minimo razoável a idéia da desaposentação, ou seja, entendo viável a possibilidade do trabalhador ter o direito de abrir mão de uma beneficio menos favorável, buscando um beneficio mais favorável, principalmente, levando-se em conta, que baseado na sua contribuição. Ele está simplesmente reivindicando a contraprestação da sua contribuição, ou seja, dentro do principio básioco do próprio INSS, que todo beneficio corresponde a uma contribuição, uma vez lhe otlhido este direito, afinal, qual o destino daquela contribuição do aposentado que continua trabalhando? A quem ela está beneficiando? Então que o INSS, devolva estes valores em forma de peculho, como outrora, caso contrário, configura-se rendimento sem causa. continuar lendo