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30 de Abril de 2024

TRF2 - Unidade de carga e mercadoria transportada não se confundem

Publicado por Sintese
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Com base no entendimento de que unidade de carga e mercadoria transportada não se confundem, recebendo, cada uma, tratamento específico por parte da legislação, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que determinou à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro que providencie a desunitização das cargas abandonadas dentro de contêineres pertencentes à Compañia Sud Americana de Vapores S/A - empresa do ramo de navegação marítima.

Pela decisão, as unidades de carga (contêineres) devem ser liberadas pois são consideradas como parte do navio e não como embalagem. Deste modo, a retenção, levada a efeito pela Administração em razão do abandono da mercadoria nele contida, prejudica o transportador, que, por não possuir relação com a irregularidade apurada, não deve ser prejudicado.

O encaminhamento da questão pelo juízo de primeiro grau foi considerado correto pelo relator do processo no TRF2, desembargador federal Sergio Schwaitzer. De acordo com o magistrado, contêineres enquadram-se no conceito jurídico-legal de unidades de carga, conforme disposto no artigo 24 da Lei 9.611/98, segundo o qual considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.

Diante deste contexto, o desembargador ressaltou que a apreensão, abandono, perdimento, ou qualquer outro óbice que recaia sobre a carga importada é questão que não deve repercutir sobre o direito de o transportador reassumir seu contêiner pelo transportador. No caso, completou o relator, nos termos do art. 29, § 4º, do Decreto-Lei 1.455/76, cabe à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.

Compete à Administração adotar as medidas necessárias ao acautelamento de mercadorias que, de acordo com o artigo 642, inciso I, do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), foram abandonadas pelo importador, não sendo razoável transferir-se este mister ao proprietário do contêiner onde se encontram acondicionadas, visto que, na condição de transportador marítimo, necessita do referido equipamento para o regular desenvolvimento de suas atividades comerciais, concluiu Sergio Schwaitzer.

Nº do Processo: 0101964-08.2016.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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