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4 de Maio de 2024

TRF3 CONFIRMA A LEGALIDADE DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL COBRADA DE EMPRESA QUE COMERCIALIZA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

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A empresa não conseguiu provar que comercializou subprodutos florestais de até cem metros cúbicos ano, limite fixado pela legislação para isenção de cadastro

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, a legalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em relação a uma empresa que comercializa materiais de construção em geral.

A empresa havia ingressado com uma ação na Justiça Federal objetivando a inexigibilidade dessa taxa, porém, não foi atendida em primeira instância, apelando, na sequência, ao TRF3.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a Lei nº. 9.960, de 28/01/2000, que introduziu novos artigos na Lei 6.938, de 31/08/1981, criou a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA).

Porém, a constitucionalidade dessa taxa foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), na ADIMC 2.178/DF, que ficou prejudicada, pois, em dezembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei 10.165/2000, que alterou a redação dos artigos questionados.

Assim, o artigo 17 da nova lei instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Segundo a desembargadora, a Lei 10.165/2000 “definiu as alíquotas, considerando o potencial de poluição, o grau de utilização dos recursos naturais e ainda diferenciou as condições econômicas dos contribuintes, não mais havendo violação ao princípio da isonomia”. Além disso, citou ainda que, por ocasião do julgamento do RE 416.601, o STF julgou constitucional a lei que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Assim, o Ibama, por sua vez, editou a Instrução Normativa 10, de 17/08/2001, que regulamentou o Cadastro Técnico Federal dessas atividades e que determinou a obrigatoriedade de inscrição nesse cadastro a pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, dentre outros.

Porém, o artigo 3º dessa norma dispensou de inscrição no Cadastro Técnico Federal empresas de material de construção que comercializam subprodutos florestais até cem metros cúbicos ao ano.

No caso em questão, a empresa não conseguiu comprovar que no período questionado, entre 2001 a 2003, comercializou produtos ou subprodutos de natureza florestal em quantidade inferior ao limite fixado pela legislação. Assim, teve também seu pedido negado no TRF3.

Apelação Cível 0000002-08.2005.4.03.6003/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

11-3012-1446

imprensa@trf3.jus.br

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