Lei no 10.165, de 27 de dezembro de 2000

Declara de utilidade pública o "Recreio Pindorama para Crianças", com sede no Estado da Guanabara


Revogado pelo Decreto de 27 de maio de 1992

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e atendendo ao que consta do Processo M.J.N.I. - 31.119, de 1961, Decreta:

Artigo único. É declarado de utilidade pública nos têrmos do art. da Lei nº 91 de 28 de agôsto de 1935, combinado com o art. do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, o "Recreio Pindorama para Crianças", com sede no Estado da Guanabara.

Brasília, em 20 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74 da República.

HERMES LIMA

João Mangabeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1963

* nt face="Arial" size="2">"§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta."(NR)

"§ 3o Revogado." "Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR)

"§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:" (AC)* "I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC)

"II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC)

"III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC)