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7 de Maio de 2024

Tribunal do Trabalho condena reclamante à multa por litigância de má-fé

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Por unanimidade de votos, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, em julgamento recente, negou provimento ao recurso ordinário interposto por J.L.F., que pretendia a reforma da sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, em caráter itinerante na comarca de Rio Brilhante/MS, que julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante, condenando o mesmo, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

O reclamante exercia a função de motorista na empresa J. A. Rocha & Cia Ltda., e prestava seus serviços na cidade de Maracaju, tendo sido admitido em 01 de abril de 2002. Alega que foi demitido sem justa causa em 10 de fevereiro de 2005, razão pela qual teria direito à multa de 40% do FGTS.

O autor afirma em seu pedido que não houve pagamento do aviso prévio, e que as férias, muito embora constantes nos recibos, não foram usufruídas. Alega ainda que não houve pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT .

O Juiz Substituto, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Dourados, acolheu em parte o pedido do autor e condenou a reclamada a pagar adicional de horas extras e reflexos .

Insatisfeito, o reclamante recorreu da decisão.

Apreciando o processo no Pleno do TRT/MS, o Juiz Relator do recurso, João de Deus Gomes de Souza, observou em seu voto que “o autor tentou tirar proveito do processo, dizendo ser credor de uma verba, no caso a multa rescisória, quando há nos autos recibo de pagamento e, ainda, pretendeu receber novamente as férias (2002/2003), sob a alegação de ausência de recibo de pagamento, quando confessa tê-las recebido, embora em valor inferior”.

O d. magistrado esclareceu, ainda, que o processo tem como função precípua a pacificação social através da entrega da prestação jurisdicional, e que “...não pode tolerar que sua finalidade seja desvirtuada para consecução de fins escusos, cabendo aos aplicadores do direito uma permanente vigilância e uma atitude enérgica contra os deturpadores desses fundamentos éticos e morais”.

Sendo assim, agiu de má-fé o autor e a sua conduta está prevista no art. 17 , incico V, do CPC .

Por esses e outros fundamentos, o juiz negou provimento ao recurso do autor, afastando da empresa a condenação que lhe foi imposta, e condenando o reclamante, de ofício, ao pagamento da multa por litigância de má-fé, no valor de 1 % (um) por cento, calculado sobre o valor atribuído à causa que reverterá em favor da reclamada, sendo acompanhado, na oportunidade, pelos juízes Abdalla Jallad, Márcio Eurico Vitral Amaro, André Luís Moraes de Oliveira e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.

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