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4 de Maio de 2024

Tribunal recebe denúncia contra esquizofrênico

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A 3.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal para receber denúncia contra esquizofrênico que pichou o prédio da Justiça Federal de Uberaba/MG quatro vezes. A Turma julgou que a inimputabilidade do acusado, à época, não exclui a tipicidade do delito.

O juízo de primeiro grau decidiu pela rejeição da denúncia com fundamento em incidente de insanidade mental. Após a avaliação psicológica feita pelo Centro de Atendimento Psicossocial Dr.Inácio Ferreira (CAPS), o rapaz foi diagnosticado com sintomas psicóticos graves. O juiz decidiu, então, que o encarceramento penitenciário não seria ideal para o caso, determinando que o acusado fosse submetido a tratamento psiquiátrico medicamentoso no Sanatório Espírita de Uberaba.

Após o feito e baseada no pequeno prejuízo causado pelo delito, a primeira instância decidiu conferir ao acusado liberdade provisória. O juiz julgou que “Apesar de crônico, seu transtorno mental não é suficiente para torná-lo uma ameaça à sociedade, os atos que lhe são imputados são fruto de ausência, à época dos fatos, de medicação e de acompanhamento médico necessário”.

Inconformado com a sentença, o Ministério Público Federal recorreu a este tribunal, pleiteando pelo recebimento da denúncia.

O relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, concordou com o argumento do MPF de que o fato de o acusado estar sob tratamento psiquiátrico não afasta a tipicidade da conduta e que, para o recebimento da denúncia, é necessária a prova da materialidade e indícios de autoria, ambas amplamente caracterizadas.

No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Nos termos dos artigos 26 e 97, ambos do Código Penal, a inimputabilidade leva à aplicação de medida de segurança, mas não exclui a tipicidade do delito. (...) Tendo sido demonstradas pelo magistrado a quo a materialidade e a autoria do fato criminoso, não há falar em atipicidade por ausência de dolo, decorrente da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato”. (HC 175.774/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).

A 3.ª Turma determinou, então, que não há impedimentos para o processamento do feito, até sentença final, com a consequente aplicação de uma das medidas de segurança previstas.

Nº do Processo: 0001451-52.2011.4.01.3802

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