jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024

Triunfo do irracional na interpretação da Súmula 281 do Supremo

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos
0
0
0
Salvar

Consoante o disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao SJT: “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.

Assim, como é sabido, para viabilizar a interposição de recurso especial, além de outros requisitos, torna-se necessário o exaurimento da possibilidade de cabimento de qualquer impugnação perante os tribunais inferiores.

É por esta razão que se encontra em vigor a provecta Súmula 281, do STF, que data de 1963 e tem sido aplicada, por analogia, pelo STJ, no âmbito do recurso especial: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

Desse modo, por exemplo, absolutamente adequado o voto do ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 485.165-PR, na seguinte situação: distribuído recurso de apelação, o relator, valendo-se do artigo 557, do CPC, negou-lhe provimento. O apelante opôs embargos de declaração, que foram julgados por uma das câmaras do TJ-PR. Em seguida, contra tal acórdão, foi interposto recurso especial. Sucessivamente, a parte manejou agravo, ao qual foi negado seguimento, e agravo regimental. Este foi desprovido pela 3ª Turma do STJ, porque: “não houve o esgotamento da instância ordinária. No caso, caberia à parte agravante interpor recurso de agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, contra o referido decisório monocrático”.

Observa-se, pois, que, em tal hipótese, não houve julgamento colegiado do recurso de apelação.

Nesse mesmo sentido, assentou a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 478.512-RJ, cujo voto condutor é da lavra do ministro Luis Felipe Salom...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10994
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações26
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/triunfo-do-irracional-na-interpretacao-da-sumula-281-do-supremo/138235642
Fale agora com um advogado online