TRT-18 exclui de penhora bens necessários ao exercício da advocacia
São impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A determinação, prevista no artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil, foi aplicada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que determinou a exclusão de penhora, em processo trabalhista em fase de execução, de bens do escritório de um advogado em Luziânia.
O advogado apelou ao TRT-18 depois que a juíza da vara do Trabalho de Luziânia negou os embargos à penhora. O advogado já havia sido condenado em fevereiro de 2015 ao pagamento de verbas rescisórias a trabalhadora que atuou no escritório como auxiliar administrativo jurídico.
O juízo de primeiro grau havia negado o embargo sob o argumento de que o embargante requereu a exclusão dos bens do escritório sem indicar out...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico