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4 de Maio de 2024

TRT-SP: apuração de falta grave em processo administrativo

Publicado por JurisWay
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Descontente com a sentença que manteve sua dispensa, o recorrente, servidor público municipal, interpôs recurso ordinário solicitando a reforma do julgado e sua reintegração. Alegando irregularidade na instauração de comissão disciplinar de inquérito, apontou violação do princípio da imparcialidade do julgador e ao da tipicidade necessária às imputações.

Apreciando o recurso, contudo, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, afastou as alegações de irregularidade da comissão processante (comissão disciplinar), afirmando que mesmo se constatasse a presença, "a amplitude do direito de prova e de defesa, consagrado no processo judicial (e observado no caso) supriria a irregularidade".

O Relator do processo, Desembargador Carlos Francisco Berardo, destacou que os pressupostos para a dispensa foram observados, sendo a comissão disciplinar integrada por servidores estatutários e empregados públicos do quadro permanente. Atestou, ainda, que a invocação do artigo 482 alíenas a, h e j da CLT demonstram a tipificação da conduta.

O Desembargador-Relator acrescentou que "cabe ao juízo adequar juridicamente o pedido. Aplicação da secular parêmia, de largo curso, ainda na atualidade, mercê de seus inegáveis fundamentos de direito, a qual reza que iura novit cúria . Está contida no art. 128 do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária, segundo está no art. 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas)".

Ressaltou, assim, o dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la segundo seu convencimento.

Analisando as provas produzidas no processo, o Desembargador Carlos Francisco Berardo concluiu pela correção da decisão de origem, ressaltando o correto procedimento da Administração Pública em determinar a abertura de processo administrativo para apuração dos fatos que ensejaram a dispensa.

O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 24/11/08, sob o nº 20081103322. Processo 00296200846602008

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