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2 de Junho de 2024

TST admite transação de reajuste definido em dissídio coletivo

Publicado por Justilex
há 17 anos
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Embora os reajustes salariais concedidos em sentença normativa (decisão da Justiça do Trabalho em julgamento de dissídio coletivo) tenham força de lei, o sindicato pode negociá-lo em acordo coletivo em troca de outras condições vantajosas para o trabalhador. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e julgar improcedente pedidos de diferenças salariais pleiteados por um grupo de empregados. O relator do recurso foi o ministro Vieira de Mello Filho. Em 1995, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte), ao julgar o dissídio coletivo dos funcionários da CAERN, concedeu reajuste salarial de 29,55%. A diferença não foi paga, levando os trabalhadores a ajuizar ação de cumprimento. Em seguida, o sindicato da categoria celebrou acordo coletivo com a empresa, estabelecendo novas condições de trabalho e desistindo do reajuste e da respectiva ação de cumprimento. Um grupo de trabalhadores, porém, ajuizou reclamação trabalhista em que pediam a concessão do reajuste. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o grupo obteve no TRT a condenação da empresa ao pagamento das diferenças. O Regional, por maioria de votos, entendeu que o sindicato não pode, na condição de substituto processual, renunciar ou firmar acordo com efeito retroativo que incida sobre direito do qual não detém a titularidade (no caso, o salário), a não ser que houvesse manifestação expressa de cada um dos trabalhadores neste sentido, por meio de assembléia da categoria convocada especificamente para essa finalidade. A CAERN recorreu, então, ao TST, sustentando que o sindicato, representante dos empregados, buscou transacionar o reajuste previsto na sentença normativa beneficiando toda a categoria, já que tinha respaldo tanto na Constituição Federal quanto na legislação ordinária. O ministro Vieira de Mello Filho, em seu voto, observou que a Constituição Federal (artigo 8º, inciso VI) deu aos sindicatos o monopólio das negociações coletivas. Por isso, desde que respeitados o princípio da legalidade e a ordem democrática, os ajustes normativos adquirem força de lei e não podem ser questionados individualmente. “Todavia, o reajuste salarial neles previstos pode ser objeto de acordo coletivo que o desconsidere, porque não se trata de renúncia de direito do trabalhador, mas de transação tutelada pelo sindicato, em face da obtenção de vantagens diversas, que melhor compõem o conflito coletivo submetido à Justiça do Trabalho e por esta solvido, no exercício de seu poder normativo”, afirmou. (RR 792169/2001.4)

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