TST admite transação de reajuste definido em dissídio coletivo
Embora os reajustes salariais concedidos em sentença normativa (decisão da Justiça do Trabalho em julgamento de dissídio coletivo) tenham força de lei, o sindicato pode negociá-lo em acordo coletivo em troca de outras condições vantajosas para o trabalhador. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e julgar improcedente pedidos de diferenças salariais pleiteados por um grupo de empregados. O relator do recurso foi o ministro Vieira de Mello Filho. Em 1995, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte), ao julgar o dissídio coletivo dos funcionários da CAERN, concedeu reajuste salarial de 29,55%. A diferença não foi paga, levando os trabalhadores a ajuizar ação de cumprimento. Em seguida, o sindicato da categoria celebrou acordo coletivo com a empresa, estabelecendo novas condições de trabalho e desistindo do reajuste e da respectiva ação de cumprimento. Um grupo de trabalhadores, porém, ajuizou reclamação trabalhista em que pediam a concessão do reajuste. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o grupo obteve no TRT a condenação da empresa ao pagamento das diferenças. O Regional, por maioria de votos, entendeu que o sindicato não pode, na condição de substituto processual, renunciar ou firmar acordo com efeito retroativo que incida sobre direito do qual não detém a titularidade (no caso, o salário), a não ser que houvesse manifestação expressa de cada um dos trabalhadores neste sentido, por meio de assembléia da categoria convocada especificamente para essa finalidade. A CAERN recorreu, então, ao TST, sustentando que o sindicato, representante dos empregados, buscou transacionar o reajuste previsto na sentença normativa beneficiando toda a categoria, já que tinha respaldo tanto na Constituição Federal quanto na legislação ordinária. O ministro Vieira de Mello Filho, em seu voto, observou que a Constituição Federal (artigo 8º, inciso VI) deu aos sindicatos o monopólio das negociações coletivas. Por isso, desde que respeitados o princípio da legalidade e a ordem democrática, os ajustes normativos adquirem força de lei e não podem ser questionados individualmente. Todavia, o reajuste salarial neles previstos pode ser objeto de acordo coletivo que o desconsidere, porque não se trata de renúncia de direito do trabalhador, mas de transação tutelada pelo sindicato, em face da obtenção de vantagens diversas, que melhor compõem o conflito coletivo submetido à Justiça do Trabalho e por esta solvido, no exercício de seu poder normativo, afirmou. (RR 792169/2001.4)
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