jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

TST considera tardia reclamação proposta sete anos após extinção do contrato

há 13 anos
0
0
0
Salvar

Sete anos após a extinção do contrato de trabalho, um empregado da General Motors do Brasil Ltda. ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais, mas o prazo para isso havia se esgotado e o pedido foi indeferido. Recurso de embargos do empregado foi julgado hoje (07) pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado acreditava ter direito à indenização porque, após cerca de onze de trabalho pesado na empresa, acabou sofrendo de problemas na coluna e na lombar que lhe impediram de exercer atividades profissionais que exigem muito esforço físico. Ele trabalhou na empresa de 1987 a 1999. Ao final, exercia a função de mecânico de manutenção especial. Seu problema foi diagnosticado como “protrusão discal e espondiloartrose lombar”.

Com o pedido indeferido no Tribunal Regional da 2ª Região (SP), ele recorreu, em vão, à instância superior. Primeiramente, o recurso foi julgado na Segunda Turma do TST, que concluiu que a ação estava mesmo prescrita. A Turma afirmou que, rompido o contrato em 1999 e a ação proposta somente em 2007, havia um lapso de tempo superior aos dois anos estabelecidos legalmente para o trabalhador pleitear reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.

Insatisfeito, ele recorreu à SDI-1, mas a prescrição acabou sendo mantida. Segundo o relator que examinou os embargos, ministro Milton de Moura França, sendo fato induvidoso que o contrato de trabalho foi extinto em 1999 e a ação proposta em 2007, “há muito já estava prescrito o direito de ação” do empregado.

O relator esclareceu que o prazo para o trabalhador postular, em juízo, reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido antes da entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 sujeita-se à prescrição de três anos, prevista em seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. Assim, negou provimento ao recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia)

Processo: E-ED-RR-210400-11.2007.5.02.0472

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4404

imprensa@tst.gov.br

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4404

imprensa@tst.gov.br

  • Publicações14048
  • Seguidores634440
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações87
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-considera-tardia-reclamacao-proposta-sete-anos-apos-extincao-do-contrato/2639443
Fale agora com um advogado online