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16 de Junho de 2024

TST determina que execução de TAC seja feita por vara onde ação foi ajuizada

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Com fundamento no artigo 877 da CLT, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou que a 1ª Vara do Trabalho de Itabaiana (SE), onde foi ajuizada a ação, é o juízo competente para dar seguimento à execução do termo de ajuste de conduta (TAC) movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa MS Serviços Elétricos e Materiais Ltda.

A questão decorreu de o juízo daquela vara ter remetido a execução à Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), onde se encontram os bens do executado passíveis de expropriação e seu atual domicílio. A remessa fundamentou-se no artigo 475-P, parágrafo único, do Código do Processo Civil, e teve a concordância do MPT.

O juízo da Vara de Coité suscitou conflitou negativo de competência, afirmando que o artigo do CPC não poderia ser aplicado ao processo do trabalho, naquele caso, pois não há omissão da CLT quanto ao tema tratado. O artigo 877-A diz que a competência para a execução de título executivo extrajudicial é do juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Ao examinar o conflito de competência na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani, relator, deu razão ao juízo de Conceição do Coité. Segundo o relator, a aplicação das regras de direito processual comum no processo do trabalho só é cabível quando há omissão da CLT, o que não ocorre no caso.

No entendimento do relator, a aplicação subsidiária do parágrafo único do artigo 475-P do CPC para autorizar a remessa do processo ao juízo do local onde se encontram bens do executado passíveis de expropriação e seu atual domicílio contraria os princípios da legalidade e do devido processo legal e ofende o artigo , incisos II e LIV, da Constituição. Assim, concluiu que a competência para prosseguir na execução é o da 1ª Vara do Trabalho de Itabaiana.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Delaíde Miranda Arantes e Douglas Alencar Rodrigues.

(Mário Correia/CF)

Processo: CC-9941-32.2012.5.00.0000

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