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20 de Maio de 2024

TST mantém decisão que reconheceu vínculo trabalhista entre manicure e salão

há 9 anos
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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quarta Turma em recurso do Wimbledon Instituto de Beleza Ltda., do Paraná, contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício do salão de beleza com uma manicure.

A profissional recebia por cada procedimento feito, arrecadando entre 60% a 70% do valor pago pelos clientes. De acordo com o estabelecimento, a relação era de prestação de serviço autônomo, já que o restante dos valores era repassado como pagamento pelo uso do espaço e da infraestrutura do salão, não caracterizando vínculo trabalhista.

O estabelecimento alegou que a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) não observou norma coletiva firmada com o sindicato dos empregados em salões de beleza, que não reconhece o vínculo empregatício nos casos de profissionais que recebem percentual igual ou superior a 50% sobre cada procedimento. O salão também apontou violação de diversos artigos da CLT, do Código Civil e da Constituição Federal.

Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que, apesar da norma coletiva, ficou claro que, no caso, o vínculo empregatício da manicure com o salão se caracterizava pelo falta de autonomia da profissional na prestação de serviço. De acordo com o TRT-PR, ela não poderia ser enquadrada como autônoma, já que não possuía os requisitos para comprovar tal condição. Na decisão, o Regional explicou a necessidade da existência de alvará de autônomo, contrato de arrendamento e comprovante de recolhimentos previdenciários e fiscais.

No instituto de beleza, a manicure tinha jornada de trabalho fixa e recebia salário, com subordinação jurídica. Dessa forma, o Tribunal Regional desconsiderou a relação de prestação de serviço e considerou a relação trabalhista da manicure com o estabelecimento.

TST

Insatisfeito com a decisão da segunda Instância, o salão de beleza recorreu ao TST, sem sucesso. Tanto a Quarta Turma quanto a SDI-1 do TST entenderam que a relação foi de natureza empregatícia, descartando a prestação de serviço autônomo. "A Turma entendeu que, diante das provas produzidas nos autos, ficaram demonstrados os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício", disse o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta.

Para o relator, "a norma coletiva que previa o não reconhecimento do vínculo empregatício quando a empregada auferisse mais de 50% do valor cobrado dos clientes não seria aplicável ao caso, pois incidiria apenas em relação ao trabalho de profissionais autônomos".

A decisão da SDI-1 foi unânime.

Processo: RR-34300-91.2006.5.09.0651

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