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3 de Maio de 2024

TST nega pedido de reintegração feito por bancário do Banrisul

Publicado por Espaço Vital
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O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração feito por um bancário do Banrisul, despedido sem motivação. Segundo a jurisprudência superior, “os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista não têm a garantia de estabilidade”.

O trabalhador foi admitido pelo Banrisul em fevereiro de 1977 e demitido sem justa causa em janeiro de 2012, às vésperas de completar 35 anos de atividade bancária. No mesmo mês, o bancário ingressou com a reclamação trabalhista, requerendo a reintegração.

Ele sustentou que a dispensa fora ilegal e arbitrária e que, “por ser integrante da administração pública indireta do Estado do RS, o banco teria de motivar o ato administrativo de despedida de seus empregados”.

O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) considerou nula a dispensa, e o TRT da 4ª Região manteve a sentença, apesar de o empregado não ter sido admitido mediante concurso público.

O acórdão superior que proveu o recurso de revista observou que, “sendo o contrato do bancário regido pela CLT e o banco uma sociedade de economia mista submetida ao regime próprio das empresas privadas, não há necessidade de motivação do ato de demissão, uma vez que não se aplica ao empregado o artigo 41 da Constituição”. Essa é a orientação contida na Súmula nº 390 do TST (Proc. nº 115-63.2014.5.04.0561).

Súmula nº 390 do TST (editada em 20 de abril de 2005).

Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. CF/88, art. 41.

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88. (ex-OJ 265/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002 e ex-OJ 22/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000).

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).

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