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6 de Maio de 2024

TST nega recurso de empresa que alterou o cálculo de comissões destinadas a empacotadores

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A negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé Reafirmando esse fundamento, a 6ª Turma do TST não conheceu o recurso de revista interposto por uma empresa de distribuição de bebidas, por inespecificidade dos argumentos apresentados no recurso

Por meio de novo acordo coletivo, a Vonpar Refrescos alterou a forma do cálculo de comissões destinadas aos empacotadores Substituiu a forma anterior (valor por quantidade de embalagens entregues), por nova comissão, na quantidade de produtos contidos nas caixas Diante disso, um trabalhador requereu na Justiça do Trabalho as diferenças de comissões oriundas dessa alteração contratual No curso do processo, a perícia constatou que a alteração foi prejudicial aos trabalhadores, diminuindo o valor do ganho

O juiz de primeiro grau reconheceu o direito às diferenças A empresa recorreu ao TRT4 (RS), alegando a validade da mudança contratual Contudo, o TRT negou o pedido da Vonpar e manteve a sentença, concluindo que o contrato de trabalho assegurou o direito de o empregado receber comissões, independentemente do número de produtos contidos em cada embalagem Para o TRT, a redução prejudicaria o trabalhador, contra o disposto no artigo 468 da CLT Esse dispositivo estabelece que as alterações no contrato de trabalho somente são válidas se realizadas por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a decisão do TRT estaria privilegiando o artigo 468 da CLT em detrimento dos dispositivos constitucionais que validaram os instrumentos normativos na possibilidade de redução dos salários (artigo 7º, VI e XXVI, da CF)

Entretanto, o relator do processo na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, discordou da empresa e considerou correto o julgamento do TRT Segundo o ministro, os dispositivos constitucionais em questão não podem ser usados para justificar ações lesivas ao patrimônio do trabalhador Para o relator, a negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé Augusto César explicou ainda que esses direitos constitucionais de reconhecimento aos acordos coletivos não foram o argumento central do Regional, que na verdade se baseou na proteção contra a redução prejudicial do salário, conforme o artigo 468 da CLT, o que demonstrou a inespecificidade dos arestos trazidos pela empresa Com esses fundamentos, não foi conhecido do recurso de revista da Vonpar (RR-45700-0920045040006)

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