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17 de Junho de 2024

Turma absolve motorista de suposta embriaguez ao volante

Publicado por Âmbito Jurídico
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A 1ª Turma Criminal do TJDFT aceitou o pedido de recurso de réu acusado de embriaguez ao volante, e o absolveu do crime, por falta de provas.

Consta dos autos que policiais, após terem recebido a notícia de um acidente automobilístico sem vítima, foram ao local e se depararam com um carro parado fora da pista, no qual o acusado se encontrava dormindo no banco de trás. Ao acordá-lo, verificaram que apresentava claros sinais de embriaguez, condição, inclusive, que foi por ele admitida.

Em juízo, o réu afirmou que estava acompanhado por um casal de amigos e que não se recordava de quem teria dirigido o veículo.

A defesa interpôs recurso contra a sentença de Primeiro Grau que condenou o réu a oito meses de detenção, por infringir o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Já o MPDFT pediu pelo desprovimento da apelação.

Para o relator, o réu certamente estava embriagado quando foi acordado pelos policiais, mas subsiste dúvida razoável se realmente estivesse dirigindo o automóvel antes de adormecer: "as circunstâncias da abordagem policial não permitem essa conclusão e não houve nenhuma testemunha para assegurar que isso tenha ocorrido".

De acordo com o magistrado, a dúvida enfraquece a versão acusatória, não se podendo afirmar com segurança que o réu cometeu o crime de embriaguez ao volante. "Em casos tais, se deve aplicar o brocardo in dubio pro reo". Nesse sentido já decidiu o Tribunal: "Impõe-se a absolvição do apelante pelo crime de embriaguez ao volante quando os elementos probatórios existentes nos autos não forem suficientes para sustentar a decisão condenatória, em face do princípio in dubio pro reo". (TJDFT, 20160410004878 APR, Relator João Batista Teixeira. 3 T., acórdão nº 100.6543, DJe 31/03/2017, p 148/160).

Desse modo, a Turma, mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo e entendendo que o fato de o acusado ter sido encontrado dormindo dentro de um carro parado fora da pista, com embriaguez detectada após ter sido acordado, não é suficiente para comprovar que tenha dirigido sob o efeito de álcool, deu provimento ao recurso, para absolver o réu do crime de embriaguez ao volante.

Processo: 20160510000057APR

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